Processo 0812374-05.2021.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812374-05.2021.8.20.5124 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo VILMA DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APORTE POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que reconheceu o direito da autora, ex-cônjuge do participante falecido e beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente, à percepção de suplementação de pensão por morte perante a entidade de previdência complementar fechada. A apelante sustenta a impossibilidade de concessão do benefício diante da ausência de inscrição formal da autora como beneficiária do plano, bem como defende a necessidade de recomposição da reserva matemática mediante aporte atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ex-cônjuge beneficiária de alimentos possui direito à suplementação de pensão por morte perante entidade fechada de previdência complementar, ainda que ausente inscrição formal no plano; (ii) estabelecer se a exigência de equilíbrio atuarial e de contribuição adicional pode afastar direito reconhecido judicialmente em favor de dependente alimentar; e (iii) determinar se é possível exigir da autora aporte posterior destinado à recomposição da reserva matemática do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a autora detinha a condição de dependente econômica do participante falecido, uma vez que percebia pensão alimentícia fixada judicialmente sem limitação temporal, incidente inclusive sobre os valores pagos pela PETROS. 4. Afirma-se que a ausência de inscrição formal da ex-cônjuge como beneficiária perante a entidade previdenciária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte quando comprovada a dependência econômica. 5. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ex-cônjuge beneficiário de alimentos possui legitimidade para percepção de pensão por morte, independentemente de prévia inscrição formal perante a entidade previdenciária. 6. Consigna-se que normas regulamentares internas da entidade de previdência complementar não podem se sobrepor a direitos fundamentais nem afastar situações jurídicas consolidadas por decisão judicial transitada em julgado. 7. Rejeita-se a alegação de que eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de prévio custeio possui aptidão para afastar direito judicialmente reconhecido em favor de dependente alimentar. 8. Reconhece-se que a obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente evidencia que a entidade previdenciária possuía ciência inequívoca da dependência econômica da autora antes do óbito do participante. 9. Afasta-se a prevalência de ato unilateral administrativo do participante destinado à exclusão da autora do rol de beneficiários sobre decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a obrigação alimentar e a dependência econômica da ex-cônjuge. 10. Conclui-se que inexiste previsão legal impondo à autora o dever de…
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