Processo 0812375-83.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812375-83.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812375-83.2026.8.20.5004 AUTOR: FABIO MARTINS DA CUNHA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO MARTINS DA CUNHA contra a sentença de ID nº 192469860, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a demanda possui como objeto a apuração da falha do Banco C6 S.A. no processamento e repasse do pagamento de débito veicular, não sendo necessária a participação do DETRAN/RN ou do Estado do Rio Grande do Norte. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a petição inicial formulou, de maneira cumulativa e encadeada, pedidos de repasse do valor pago, baixa do débito de IPVA no sistema estadual, regularização cadastral do veículo, emissão do CRLV e indenização por danos morais. A sentença embargada reconheceu que a instituição financeira não possui competência administrativa para alterar o cadastro tributário estadual ou autorizar a emissão do licenciamento, providências que dependem da atuação do DETRAN/RN ou do ente fazendário competente. Esse fundamento permanece válido. Todavia, verifica-se que parte das pretensões deduzidas, especialmente aquelas relacionadas ao processamento e repasse do pagamento e à eventual responsabilidade civil da instituição financeira, pode, em tese, ser examinada exclusivamente em face do banco. A forma pela qual os pedidos foram apresentados, entretanto, não permite delimitar com precisão quais obrigações são efetivamente exigidas da parte ré e quais dependem da atuação dos órgãos estaduais. Diante disso, antes da extinção integral do processo, deveria ter sido oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, especialmente porque ainda não havia sido aperfeiçoada a citação, sendo possível a alteração ou delimitação dos pedidos, conforme o art. 329, I, do mesmo diploma. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID nº 192469860. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: individualizar o débito ou parcela a que se refere o pagamento. esclarecer a alegada falha atribuída ao Banco C6 S.A.; delimitar as obrigações que pretende exigir exclusivamente da instituição financeira; esclarecer se pretende o repasse, a restituição do valor ou outra providência inserida na esfera de atuação do banco; informar se mantém o pedido de indenização por danos morais; adequar ou excluir os pedidos de baixa do débito no sistema estadual, regularização cadastral e emissão do CRLV, por constituírem providências dependentes da atuação dos órgãos públicos competentes. Deverá ainda, formular pedidos certos, determinados e compatíveis com a competência deste Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da emenda e do pedido de tutela de…

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