Processo 0812377-09.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812377-09.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS nº 0812377-09.2026.8.10.0000 AÇÃO PENAL : 0800717-43.2026.8.10.0024 0802255-59.2026.8.10.0024 PACIENTE : A. S. D. S. ADVOGADOS : JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO – OAB/MA nº 8.481 JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO – OAB/MA nº 16.322 IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL - MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Berilo de Freitas Leite Filho e outro, em favor de A. S. D. S. que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão reputada ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Bacabal – MA. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), tendo sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, ainda no início da persecução penal. Assevera que houve o regular processamento da ação penal, com a realização da audiência de instrução e julgamento em 15 de abril de 2026, ocasião em que a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, com alegação de alteração substancial do quadro jurídico do paciente. Relata que, paralelamente a ação penal de origem, o paciente cumpre pena em execução penal decorrente de condenação por homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão, na qual o Juízo da execução penal reconheceu o cumprimento parcial da pena, atestou o bom comportamento carcerário, verificou a existência de proposta de trabalho válido e lícito e, com base nesses elementos, concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica e trabalho externo. Ressalta que o paciente é réu que em um processo de execução penal, considerado apto a cumprir pena em regime domiciliar, e, em outro processo (referente ao presente feito), permanece preso preventivamente. Em suma, a única razão pela qual o paciente não se encontra em liberdade é esta ação penal. Assevera que foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, sob fundamentos genéricos de manutenção dos pressupostos do art. 312 do CPP, garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, existência de condenação anterior (reincidência) e suposta irrelevância das circunstâncias da execução penal para o juízo de conhecimento. Argumenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime fixado na execução, ante a alegação de que a manutenção da prisão cautelar implica, na prática, regressão indevida de regime, afronta à decisão da Vara de Execuções Penais e clara violação ao princípio da individualização da pena. Que o paciente já foi considerado apto à ressocialização, estando autorizado a trabalhar externamente, permanecer em prisão domiciliar e submeter-se à monitoração eletrônica. Que não há lógica jurídica em mantê-lo recolhido em regime mais gravoso. Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, com expedição do respectivo alvará de soltura. E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da…

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