Processo 0812377-67.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812377-67.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0812377-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE PAULINO C DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIENE PAULINO CARNEIRO DE AZEVEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luciene Paulino Carneiro de Azevedo, condenando o ente público ao pagamento de indenização em razão de atraso injustificado na concessão de aposentadoria voluntária. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o marco inicial da mora administrativa deveria ser fixado em 06 de junho de 2022, data em que o procedimento teria sido formalmente recebido pelo IPERN, e requerendo, subsidiariamente, o decote dos períodos de férias usufruídos pela autora e a compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente e pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para renovação de teses já apreciadas e rejeitadas pelo Juízo. No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada, tendo sido consignado que a autora era servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação e que a pretensão indenizatória decorre de alegada demora na tramitação de procedimento administrativo de aposentadoria no âmbito da Administração Pública estadual. A participação do IPERN na análise e concessão do benefício previdenciário não afasta, por si só, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder à pretensão deduzida, especialmente quando a tramitação administrativa envolveu órgãos da própria estrutura estadual. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. O que pretende o embargante é a modificação do entendimento adotado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de contradição ou omissão quanto ao marco temporal do requerimento administrativo. A sentença adotou como termo inicial a data de 10 de novembro de 2020, por entender que esse foi o momento em que a autora formalizou perante a Administração Pública estadual o pedido de aposentadoria, não podendo a parte ser prejudicada por registros internos posteriores, encaminhamentos administrativos ou demora na remessa do procedimento ao órgão previdenciário. A tese de que apenas o protocolo perante o IPERN, em 06 de junho de 2022, poderia iniciar a contagem do prazo razoável de tramitação foi considerada incompatível com a realidade administrativa do caso. O servidor não controla…

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