Processo 0812378-59.2024.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812378-59.2024.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812378-59.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445-A EXECUTADO: JACKSON SILVA SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por Banco Pan S/A (Id. 172469106) em face do procedimento de execução definitiva por quantia certa deflagrado por Jackson Silva Soares (Id. 154200767) para a cobrança coercitiva de multas comintórias (astreintes) vencidas e honorários advocatícios. Aduz o executado impugnante, em suas razões de insurgência, a existência de excesso de execução decorrente de erro no cômputo cronológico e de defeito formal por ausência de sua prévia intimação pessoal. Preliminarmente, invoca o verbete da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a fluência da multa diária dependia de sua intimação pessoal específica, não suprida pela publicação via diário oficial dirigida ao seu patrono habilitado. No mérito contábil, argumenta que o interregno do atraso computado contou-se de forma equivocada, devendo ser calculados apenas os dias úteis entre o início da fluência (09/06/2025) e a efetiva tradição do bem (20/06/2025), totalizando R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pugna pela mitigação do valor histórico acumulado ou, de forma principal, pela aplicação do instituto da compensação de dívidas (art. 368 do Código Civil), alegando que o exequente é devedor de saldo remanescente fiduciário de parcelas em atraso no valor atualizado de R$ 11.574,45, o que extinguiria o crédito perseguido. Informou a realização de depósito judicial de R$ 18.760,94 em garantia do Juízo (Id. 170759714) e clamou pela concessão de efeito suspensivo. Instado a manifestar-se, o exequente impugnado ofertou contraminuta no Id. 177276551. Defende a plena regularidade e exigibilidade das astreintes no valor consolidado de R$ 17.000,00, correspondente a 17 dias lineares de atraso na restituição do veículo Nissan March, contados entre a expiração do prazo em 06/06/2025 e a devolução fática em 23/06/2025. Rebate de forma veemente a premissa de compensação, arguindo que o banco réu alienou extrajudicialmente o veículo sem promover a prévia e regular prestação de contas exigida pelo art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, qualificando a impugnação como via inadequada e oportunista para cobrar saldo devedor fiduciário remanescente. Pugna pela rejeição do incidente e prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar Suscitada pelo Executado: Ausência de Intimação Pessoal e a Subsistência da Súmula nº 410 do STJ perante o Código de Processo Civil de 2015 O banco executado insurge-se em preliminar contra a cobrança das astreintes, sob o argumento de que sua exigibilidade dependia de prévia intimação pessoal específica da instituição financeira devedora, providência que restou sonegada por ter o Juízo procedido exclusivamente à publicação via diário oficial em nome de seu patrono habilitado, malferindo a Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia em torno da subsistência e vigência do verbete sumular n.º 410 do STJ perante a sistemática processual introduzida pelo…

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