Processo 0812379-49.2025.8.19.0004
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812379-49.2025.8.19.0004 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0812379-49.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00215772 APELANTE: EDGARD ALVES ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0812379-49.2025.8.19.0004 Apelante: Edgard Alves Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza Juíza que proferiu a sentença: Renata de Lima Machado Rocha Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência, na qual a parte autora pretende a reforma do julgado para condenar o Réu ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes de alegada contratação de cartão de crédito consignado sob a crença de se tratar de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à reparação por danos morais em razão da alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se o julgamento do recurso deve ser suspenso diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1414), delimitando a análise quanto ao dever de informação adequada, à natureza da contratação e ao prolongamento da dívida. 4. A matéria repetitiva abrange também a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, incluindo restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in re ipsa. 5. O relator do tema determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. 6. Verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao Tema nº 1414, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios e à eficácia vinculante da futura decisão do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso com julgamento suspenso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026 (Tema 1414); REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.598/PE. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, por meio da qual pretende o Autor a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Alega, para tanto, que pretendia contratar empréstimo consignado junto ao banco…
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