Processo 0812382-79.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812382-79.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812382-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RIBAS ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que recebe ligações constantes de cobrança de débitos, no valor de R$ 1.164,51, em uma residência que não reside e não sabia da sua existência, na Rua Sete, Loteamento Bela Vista III, 4254, Teresina-PI, de propriedade do Sr. Oziel de Sousa Mesquita. Alega que em 17/10/2022 solicitou vistoria, sem êxito. Requer tutela para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a retirada das faturas cobradas indevidamente, no mérito requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. Com a inicial juntaram documentos. Manifestação da autora requerendo o parcelamento das custas processuais (Id 39797831), sendo deferido (Id 48986262). Determinada a citação da demandada (Id 59311204). A demandada apresentou contestação (Id 60910631), alegando que a unidade consumidora objeto do feito está com o serviço cortado e contrato encerrado na matrícula 27000354-1. Alega que no dia 04/02/2021 houve por parte da demandante a solicitação de transferência de titularidade na unidade consumidora, mediante apresentação de documentação. Alega que foi realizada vistoria no imóvel, sendo verificado que o imóvel estava desabitado. Alega que não existe restrição no nome da autora. Requer o julgamento improcedente do feito. A autora apresentou réplica à contestação (Id 62254390), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 67416635), a demandada informa não ter outras provas a produzir (Id 69046740) e a autora requer a juntada de prova documental, vistoria do imóvel, prova testemunhal e esclarece que a ré imputou indevidamente à autora uma dívida de um imóvel que jamais teve vínculo, onde dados de imóveis distintos foram indevidamente interligados, haja vista que adquiriu por arrematação judicial o imóvel na Rua Domingos Borges, nº 2087, Teresina-PI, que o imóvel objeto do feito é de propriedade do Sr. Oziel de Sousa Mesquita e que em algum momento no passado foi proprietário de ambos os imóveis e que a transferência de titularidade apresentada na contestação é do imóvel arrematado e requer vistoria do imóvel. Invertido o ônus da prova e determinado que a ré apresentar a matrícula e histórico de titularidade do imóvel da autora, histórico detalhado da titularidade da conta de água do imóvel da autora e registros da transferência de titularidade da conta de água (Id 79512131). Manifestação da ré informando não ter interesse em produzir provas adicionais (Id 81056271). Determinada a intimação da ré para cumprir o determinado de apresentar documentação (Id 90852437), com manifestação da ré no Id 92637741. Manifestação da autora alegando ausência de comprovação da regularidade do serviço e requerendo a procedência do feito (Id 93704551). Autos conclusos. É o…

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