Processo 0812383-57.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificação de Incentivo Nº 0812383-57.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : EDISIO TRAJANO SERVINO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado o relatório, com arrimo no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificação de Incentivo Nº 0812383-57.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : EDISIO TRAJANO SERVINO VOTO Conheço do recurso inominado, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento. A controvérsia está na interpretação do regime jurídico da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) previsto na Lei Estadual nº 892/2013, com as alterações da Lei nº 1.030/2016, especialmente quanto aos requisitos positivos e negativos de sua concessão e à suposta abrangência do benefício a docentes submetidos a jornadas de 30 e 40 horas semanais. A leitura sistemática dos arts. 15, inciso I; 53, § 1º; e 119 evidencia que a gratificação se estrutura sobre um requisito positivo, constitutivo do direito, e sobre requisitos negativos, de índole impeditiva ou cessatória. O requisito positivo é claro e textual: somente faz jus à GID o profissional que realizar a opção pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na exata distribuição de 16 (dezesseis) horas em sala de aula e 9 (nove) horas para atividades extraclasse (art. 15, I), o que é reforçado pelo art. 53, § 1º, ao dispor, sem ambiguidades, que “farão jus à GID somente os profissionais que realizarem a opção prevista no inciso I do caput do artigo 15”. Trata-se de cláusula de delimitação positiva e exaustiva do universo de destinatários do benefício, que impede a extensão analógica ou a interpretação ampliativa em matéria remuneratória de servidores. Os requisitos negativos, por seu turno, também são expressos: a vantagem não se incorpora e cessa imediatamente quando houver afastamento da função de docência, quando a docência for exercida com carga inferior a 16 horas em classes — sempre no contexto da jornada de 25 horas — ou quando houver afastamento para qualificação profissional (art. 119). Tal arranjo confirma a natureza propter laborem da GID, devida apenas enquanto subsistem, cumulativamente, as condições fático-jurídicas que a ensejam. Daí resulta, por imperativo de legalidade estrita (art. 37, caput e X, da Constituição), que docentes em jornadas de 30 e 40 horas não satisfazem o requisito positivo constitutivo do direito, pois não realizaram a opção legalmente exigida. A alegação de inexistência de vedação expressa a essas jornadas não subsiste ante a técnica legislativa de delimitação por inclusão — “somente” os que se enquadram no art. 15, I — que, por si, exclui os demais regimes. Em direito administrativo remuneratório, o silêncio normativo não confere direito subjetivo; ao contrário, a ausência de previsão específica impede a concessão. A teleologia do benefício converge no mesmo sentido. A GID não é uma gratificação geral de magistério, mas um…
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