Processo 0812384-95.2026.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0812384-95.2026.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0812384-95.2026.8.10.0001 ACUSADO: RAIMUNDO SILVA DE SANTANA VÍTIMA: L. S. L. DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de RAIMUNDO SILVA DE SANTANA, preso cautelarmente pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Para tanto, argumentou, em síntese, que a prisão preventiva possui natureza excepcional e somente deve ser mantida quando indispensável, não se mostrando proporcional no caso concreto diante das condições pessoais favoráveis do acusado, especialmente por possuir residência fixa, vínculos pessoais no distrito da culpa e não ostentar antecedentes criminais, circunstâncias que, segundo a defesa, reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o regular andamento do feito, a aplicação da lei penal e a integridade da vítima. Destacou, também, que o acusado possui quadro de saúde que recomendaria tratamento adequado fora do ambiente prisional, apontando alegada dependência alcoólica e transtornos psiquiátricos, além de problema pulmonar. Em manifestação, o Órgão Ministerial opinou pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares cumulativas, ressaltando a ausência de antecedentes criminais do acusado, a inexistência de medida protetiva vigente envolvendo as partes e o fato de a própria vítima não tê-las requerido perante a autoridade policial, circunstâncias relevantes para a análise do periculum libertatis, pugnando, ainda, pela realização de avaliação biopsicossocial do acusado e a exclusão da manifestação de id. 178433430. Vieram-me conclusos. Decido. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em nosso direito constitucional, o direito à liberdade constitui a regra, sendo a custódia cautelar medida excepcional, e somente deve ser mantida se atendidos os requisitos autorizadores da lei, ausentes tais elementos, a revogação é medida que se impõe. Num Estado Democrático de Direito, o acusado responde ao processo em liberdade para ser preso somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo isso corolário lógico do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Carta Magna, salvo nas hipóteses permitidas em lei. O art. 312 do CPP prevê que a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis), diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus commissi delicti). No caso concreto, embora a custódia cautelar tenha sido inicialmente decretada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, verifica-se que o quadro processual atual autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Isso porque, conforme certidão de id. 172773672, o acusado é primário, possui bons antecedentes e não ostenta registro de histórico anterior de violência doméstica, circunstâncias pessoais que, embora não impeçam isoladamente a prisão preventiva, devem ser consideradas no juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema. Além disso, o próprio Ministério Público,…

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