Processo 0812388-02.2023.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0812388-02.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA, qualificada na inicial, apresentou Embargos de Terceiro em face da Ação Cautelar Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0853974-53.2022.8.14.0301. Aduz que, em 20/10/2020, adquiriu do Sr. BRENO LIMA SALHEB, o Veículo BONGO, de placas QEK1346, conforme documentos de autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (DETRAN/PA) datado de 20/10/2020, com reconhecimento de firma em cartório; contrato particular de compra e venda de 21/10/2020; e cédula de crédito bancário junto ao Banco do Brasil, com financiamento em nome da embargante, de 22/10/2020. Consigna que, em que pese a entrega do bem e a ATPV devidamente assinada, não realizou a transferência junto ao DETRAN/PA. Asseveram que, nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0853974-53.2022.8.14.0301, onde um dos requeridos é o Sr. BRENO LIMA SALHEB, recaiu sobre o automóvel ordem de bloqueio, que entendem indevida, eis que o bem já não era mais do vendedor desde a data de 20/10/2020. Ao final, requer a desconstituição do bloqueio registrado em face do Veículo BONGO, de placas QEK1346. Com a inicial, juntou documentos. Em sede de tutela de urgência, o juízo determinou o levantamento da constrição (ID Num. 98891063). Intimado, o embargado se posicionou pela rejeição dos embargos (ID Num. 100893263). Réplica no ID Num. 102664980. Intimadas para produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. Foi realizado o desbloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD (IDs Num. 105273931 e Num. 111366491). É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, opostos por MARCIA NOBRE PEIXOTO E SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, visando a desconstituição da constrição registrada em face do Veículo BONGO, de placas QEK1346, nos autos da Ação Cautelar nº 0853974-53.2022.8.14.0301. O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito. Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado procedente o pleito formulado na inicial. Assim refiro porque, compulsando os autos, verifico no ID Num. Num. 87574311, que foi realizado o negócio jurídico de compra e venda entre a embargante e o Sr. Breno Lima Salheb, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial, na data de 21/10/2020. Já a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada em 04/07/2022, ou seja, quase dois anos após a venda do automóvel, ocasião em que, registre-se, não havia nenhum débito inscrito em dívida ativa em nome do vendedor, o Sr. Breno Lima Salheb, pelo que não se pode presumir a fraude a execução, como afirma o embargado. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de empresa executada, após a citação desta em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa,…
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