Processo 0812388-38.2026.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N. 0812388-38.2026.8.10.0000 Impetrantes : Francisco Antonio de Sá e Paulo Henrique Santos da Silva Advogado : Bruno Guilherme da Silva Oliveira (OAB/MA n. 8.064-A) e João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA n. 28.726) Impetrado : Secretário de Estado do Meio Ambiente Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Kássio Ronaldo Brito Silva Órgão Julgador : Seção de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE CAMINHÃO E CARGA FLORESTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO POR FISCAIS AMBIENTAIS. INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário Estadual de Meio Ambiente do Estado do Maranhão, relacionado à retenção do caminhão VW/17.210 MOTOR, placa MXA-1510/TO, e da respectiva carga de produto florestal, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal no km 262 da BR-010, no Município de Imperatriz/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário Estadual de Meio Ambiente do Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra auto de infração lavrado por fiscais ambientais; (ii) estabelecer se a indicação de autoridade hierarquicamente superior supre a ausência de vínculo direto e específico entre a autoridade apontada e o ato impugnado; (iii) determinar se a Corte de Justiça é competente para processar e julgar o mandado de segurança quando não evidenciado ato praticado por autoridade incluída na competência originária prevista no RITJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 da Lei n. 12.016/2009 autoriza o indeferimento da petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou quando faltar requisito legal. 4. A correta indicação da autoridade coatora constitui requisito essencial do mandado de segurança, pois a ação deve ser dirigida contra quem pratica o ato impugnado ou contra quem emana a ordem para sua prática. 5. Os documentos juntados aos autos indicam que o Auto de Infração n. 18201 foi lavrado por dois fiscais ambientais, e não pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. 6. A autoridade indicada na petição inicial não detém competência para a prática do ato combatido, o que evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam. 7. A indicação de autoridade hierarquicamente superior não supre a exigência de pertinência subjetiva entre o ato impugnado e a autoridade coatora, pois o mandado de segurança exige vínculo direto e específico entre a autoridade indicada e o ato questionado. 8. A inadequada indicação da autoridade coatora compromete a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impedindo o regular processamento do mandado de segurança. 9. A ausência de ato atribuído ao Secretário de Estado afasta a competência da Corte de Justiça para processar e julgar o feito, nos termos do art. 14-A, incisos I e II, do RITJMA. 10. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência modifica a competência para julgamento da causa, conforme a Súmula n. 628 do Superior Tribunal de…
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