Processo 0812389-30.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812389-30.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SIDNEY OLIVEIRA DE SOUZAem face de BANCO SANTANDER S.A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deixo de acolher as preliminares arguidas ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada. Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor ao considerar sua condição de vulnerabilidade, tal fato por si só não exime o consumidor de comprovar minimamente as alegações que versam sobre falha na prestação dos serviços dos fornecedores. Após sopesamento global das provas constantes nos autos, vejo que a parte requerida demonstrou a licitude da cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, conforme previsão constante no contrato de adesão (Termo de Contratação de Pacote de Serviços) datado de 04/12/2017, apresentando fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No referido documento, consta a assinatura manuscrita do requerente, refutando a tese de ausência de anuência ou desconhecimento do serviço. Logo, diante da previsão contratual de cobrança pelos serviços prestados, entendo que não merece guarida a pretensão autoral. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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