Processo 0812389-57.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 12/05/2026, às 17:19 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812389-57.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.º 000177786.2015.8.10.0051 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A AGRAVADO: ANTONIO CORDEIRO ADVOGADO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL E TEMPESTIVO. DEPÓSITO PARCIAL E GARANTIA DO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem quando não há pagamento voluntário integral e tempestivo do débito. 2. O depósito parcial ou a garantia do juízo não se equiparam ao pagamento voluntário e não afastam a incidência das penalidades legais. 3. A controvérsia sobre o valor devido e a necessidade de prosseguimento da execução evidenciam a resistência do executado e autorizam a aplicação dos consectários legais. 4. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001777-86.2015.8.10.0051, movido por ANTONIO CORDEIRO, a qual homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial, acrescendo multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, consolidando o débito no montante de R$ 67.952,26. A decisão recorrida homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando os valores de R$ 9.643,44 a título de danos morais e R$ 58.308,82 a título de danos materiais, determinando, ainda, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como a intimação da executada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais (ID 44980384), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CORDEIRO, em razão de suposto evento elétrico que ocasionou a morte de animais bovinos de sua propriedade; (ii) após o trânsito em julgado da sentença condenatória — que fixou indenização de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais — foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a agravante apresentado impugnação, a qual foi rejeitada; (iv) posteriormente, houve elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial no valor de R$ 56.626,88, quantia esta que teria sido integralmente depositada pela executada, garantindo o juízo; (v) não obstante, o Juízo de origem determinou a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como…
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