Processo 0812391-79.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812391-79.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812391-79.2026.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0841278-43.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: K. G. D. N., representada por JACIRENE GARCIA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id 36330877) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id 173377685) nos autos da Ação Cominatória (Processo n.º 0841278-43.2026.8.14.0301) movida pela menor K. G. D. N, representada pela genitora JACIRENE GARCIA DO NASCIMENTO. A decisão agravada (Id 173377685) deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés (Unimed Belém e Unimed Rio Grande do Sul) autorizem e custeiem integralmente os procedimentos cirúrgicos de ressecção de tumor, osteoplastia e reconstrução total de mandíbula, incluindo o fornecimento de materiais customizados (OPMEs) indispensáveis à cirurgia, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (Id 36330877), a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que a autora possui vínculo contratual exclusivo com a Unimed Rio Grande do Sul e que a Unimed Belém atua apenas como prestadora de rede credenciada por meio do sistema de intercâmbio, não tendo obrigação de custear ou autorizar procedimentos de usuários de outras singulares. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. É o breve relatório. Decido. 2. Consideração Iniciais. Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por este relator, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que adequado à espécie, tempestivo e acompanhado da respectiva guia de recolhimento do preparo recursal. 4. Efeito Suspensivo Conforme praxe vem sendo adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgo prejudicada análise do pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o qual passarei a proferir a seguir. 5. Razões recursais Primeiramente, é importante esclarecer que, embora a parte agravante tenha suscitado, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, a matéria em comento se confunde com o próprio…

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