Processo 0812391-90.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0812391-90.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de junho de 2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N°. PROCESSO: 0812391-90.2026.8.10.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: Wellyngton Magalhães dos Santos Defensor Público: João Paulo de Oliveira Aguiar Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando, em razão do decurso do período de prova do livramento condicional sem suspensão ou revogação. O Agravante sustenta a nulidade do processo executivo por falta de intimação prévia do deferimento do benefício, ausência de provas do bom comportamento carcerário e necessidade de juntada de certidões criminais negativas antes da extinção da punibilidade. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a discussão sobre o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário está preclusa; b) se a falta de intimação ministerial sobre a concessão do livramento suspende o curso do período de prova; e c) se o decurso do período de prova do livramento condicional sem anterior suspensão ou revogação enseja a extinção da punibilidade, independentemente de diligências posteriores para busca de certidões criminais. III. Razões de decidir: 3. A matéria relativa ao preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional encontra-se preclusa, pois não foi objeto de impugnação tempestiva em face da decisão concessiva originária. 4. A ausência de intimação do Ministério Público sobre a decisão concessiva do livramento condicional, embora configure falha cartorária, não obsta o transcurso do período de prova do benefício, que possui natureza de prazo material e contínuo. 5. Conforme a Súmula 617, do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova do livramento condicional sem que tenha ocorrido suspensão cautelar ou revogação expressa do benefício impõe a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 6. É incabível a realização de diligências genéricas de busca de registros criminais após o termo final do período de prova para fins de obstar a extinção da punibilidade, cabendo ao órgão acusador apresentar tempestivamente os elementos concretos de impedimento. IV. Dispositivo: 7. Agravo em Execução Penal conhecido, mas não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, artigos 86, 89 e 90.Lei de Execução Penal, artigos 66, inciso II, 145, 146 e 197. Jurisprudência relevante citada: Súmula 617, do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do Agravo em Execução Penal e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema.…

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