Processo 0812392-75.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812392-75.2026.8.10.0000 PACIENTE: NEILSON SANDRO PACHECO SÁ IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA DOS SANTOS – OAB/MA 13.125 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA HELENA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0800787-98.2025.8.10.0055 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente ação de justificação criminal ajuizada com fundamento no artigo 625, § 1º, do CPP, por meio da qual se pretende a produção de prova nova consistente na retratação da vítima, após o trânsito em julgado de condenação por estupro de vulnerável (artigo 217-A, do CP), visando subsidiar futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para determinar a produção de prova em ação de justificação criminal; (ii) estabelecer se a impetração pode ser admitida como sucedâneo recursal diante da ausência de interposição do recurso cabível; (iii) determinar se há ilegalidade manifesta no indeferimento da ação de justificação criminal a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reforma de decisão que indefere ação autônoma de justificação criminal, por não se dirigir diretamente à tutela da liberdade de locomoção. 4. A pretensão deduzida exige análise aprofundada sobre a adequação da via eleita e a natureza da prova indicada como nova, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. A decisão impugnada era passível de recurso de apelação, não interposto pela defesa, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da ação constitucional. 7. Não se verifica, de plano, teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão excepcional da ordem. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem se presta à determinação de produção de prova em ação autônoma. 9. A justificação criminal não se destina à reinquirição de testemunhas ou vítimas já ouvidas, nem à rediscussão de matéria decidida, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que indefere ação de justificação criminal, por ausência de relação direta com a liberdade de locomoção. 2. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal quando não interposto o recurso cabível. 3. A ausência de ilegalidade manifesta afasta a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 4. A justificação criminal não se presta à reinquirição de testemunhas ou à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 625, §1º; Regimento Interno do TJMA, art. 415, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe…
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