Processo 0812394-45.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0812394-45.2026.8.10.0000 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MAICON DOUGLAS BARROS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ANDRÉ LUÍS JACOMIN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal (AgExPe) interposto com fundamento na Lei de Execução Penal (LEP, art. 197) por Maicon Douglas Barros Pereira contra Decisum proferido pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Execução Penal nº 5000909-27.2025.8.10.0001, determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da reprimenda, em razão da não localização do Apenado no endereço informado, embora anteriormente beneficiado com progressão ao regime aberto, dada incursão no crime de furto (CP, art. 155, caput e § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a não localização do Apenado no endereço constante dos autos, sem prévia intimação pessoal ou ficta para audiência admonitória, autorizaria a expedição de mandado de prisão para assegurar o cumprimento da pena; (ii) indispensável o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização antes da adoção da medida; e (iii) a providência seria incompatível com o regime aberto e com as Resoluções nº 417/2021 e nº 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que o Apenado tinha ciência da tramitação da execução penal e deixou de ser localizado no endereço informado, sem comunicar mudança de domicílio ou indicar novo local para recebimento das comunicações processuais, mostra-se legítima a providência adotada pelo Juízo de origem para assegurar a continuidade da execução. 4. Incumbe ao Condenado manter endereço atualizado perante o Juízo da execução, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar sucessivas consultas em sistemas eletrônicos, expedir ofícios ou promover diligências indefinidas para localizar quem descumpriu dever processual básico. 5. Aplicável, por compatibilidade funcional, a racionalidade do CPP, art. 367, segundo a qual o processo pode seguir quando o Acusado, ciente da ação penal, muda de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo. 6. Decisão agravada não se fundou em afirmação genérica de não localização, mas vinculou a expedição do mandado ao fato de o Apenado encontrar-se em regime aberto, ter deixado de ser localizado no endereço constante dos autos e não haver comunicado eventual alteração de domicílio. 7. Expedição do mandado de prisão, nessa hipótese, não representa imposição definitiva de regime mais gravoso, mas providência instrumental destinada à apresentação do Apenado ao Juízo da execução e à viabilização do regular cumprimento da pena.…
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