Processo 0812394-53.2024.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ISSO POSTO, nos termos do art. 9º, inciso III; art. 23, inciso I; e art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e art. 487, inciso I, art. 344 e art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: i) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, deixando, contudo de decretar o despejo do locatário por conta da desocupação voluntária do imóvel; ii) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos entre maio/2024 e a data da desocupação do imóvel (10/dezembro/2024), no valor de R$ 2.622,18 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) cada, que deverão ser monetariamente atualizados, pelo IGPM/FVG, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, desde o vencimento, e da multa contratual, no percentual de 10% (cláusula quarta), até o efetivo adimplemento; iii) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas atinentes ao IPTU proporcional, vencidas entre maio/2024 e a data da desocupação do imóvel (10/dezembro/2024), que deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IGPM/FGV, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento, e da multa contratual, no percentual de 10% (cláusula quarta), até o efetivo adimplemento; iv) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas atinentes ao Seguro Incêndio Vendaval, Taxa de Coleta de Lixo e Tarifa Bancária vencidas entre maio/2024 e a data da desocupação do imóvel (10/dezembro/2024), que deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IGPM/FGV, e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento, e da multa contratual, no percentual de 10% (cláusula quarta), até o efetivo adimplemento; v) condenar os Réus, solidariamente, ainda, ao pagamento das despesas necessárias para pintura e restituição do imóvel ao estado em que se encontrava quando foi entregue em locação, de acordo com os valores das notas fiscais de fls. 315, 317, 319 e 321, que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, e da multa contratual, no percentual de 10% (cláusula quarta), até o efetivo adimplemento; vi) condenar os Réus, solidariamente, ainda, com esteio no art. 85, §2º, do estatuto processual civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio.
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