Processo 0812398-16.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0812398-16.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812398-16.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAURO CESAR MENDONCA SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA -OAB MA15716, FERNANDO ANTONIO RAMOS SOUSA -OAB MA27602 EMBARGADO: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S/A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES -OAB SP98709-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURO CESAR MENDONÇA SANTOS em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0867321-26.2024.8.10.0001. A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 7000448386, assinada eletronicamente, por meio da qual a parte embargante teria contratado operação de crédito no valor líquido liberado de R$7.412,50, a ser paga em 72 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2023. A parte exequente/embargada sustentou o inadimplemento integral das parcelas e promoveu execução pelo valor atualizado de R$27.013,68, com base no vencimento antecipado da dívida. Nos embargos, a parte executada alegou, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, impugnou a notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico phmissoes@gmail.com, sustentando que referido e-mail não lhe pertenceria, e afirmou que o contrato celebrado era de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela ausência de desconto, tampouco pelos encargos decorrentes da mora acumulada sem prévia comunicação tempestiva. Alegou, ainda, impenhorabilidade de valores de natureza salarial. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da contratação, a força executiva da CCB, a validade da assinatura eletrônica, a higidez da notificação extrajudicial e a exigibilidade do débito executado. Sustentou que o contrato previa a obrigação de pagamento direto pelo devedor caso não fosse possível o desconto em folha e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos embargos é predominantemente documental e as provas necessárias ao julgamento já constam dos autos principais e destes embargos. A matéria discutida envolve a interpretação da cédula de crédito bancário, dos documentos de contratação digital, da notificação extrajudicial, do demonstrativo de débito e da natureza consignada da operação, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para a solução da lide neste momento. Inicialmente, afasto a alegação de invalidade da notificação extrajudicial apenas sob o fundamento de que o endereço eletrônico utilizado não pertenceria à parte embargante. Com efeito, o endereço eletrônico phmissoes@gmail.com consta do preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário nº 7000448386, vinculada aos dados cadastrais da parte executada. A CCB também contém cláusula pela qual o emitente declara ciência de que, para fins de notificações, citações ou intimações relacionadas ao contrato, poderia ser utilizado o endereço eletrônico indicado no preâmbulo e no cadastro: (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares…

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