Processo 0812399-56.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812399-56.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DERIVALDO SOUZA SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência recursal, interposto por DERIVALDO SOUZA SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Dação em Pagamento nº 0802152-69.2025.8.14.0123, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada, recebeu a petição inicial da ação originária, na qual o autor pretende a extinção de obrigações decorrentes de duas Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira e de uma Cédula de Crédito Bancário, que totalizam R$ 740.587,81, mediante dação em pagamento de 883 ações preferenciais classe “B” do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., avaliadas unilateralmente em R$ 741.199,03. Ao apreciar o pedido liminar, a magistrada de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a dação em pagamento depende de anuência do credor, nos termos do art. 356 do Código Civil; de que o alegado crédito representado pelas ações não possui, em cognição sumária, liquidez, certeza e exigibilidade suficientes; de que a idoneidade da garantia ofertada demanda dilação probatória e contraditório; e de que a tutela postulada também buscava alcançar avalistas não identificados nem integrantes da relação processual. Com tais fundamentos, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte requerida. Em suas razões recursais (Id 36330953), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao analisar o pedido como simples oferta de caução, quando a demanda originária possui natureza de ação de dação em pagamento fundada no art. 356 do Código Civil; as 883 ações preferenciais classe “B” do BESC constituem ativo patrimonial idôneo, líquido ou ao menos liquidável, já aceito como garantia em outras demandas judiciais, sendo suficiente para assegurar o débito discutido; a manutenção da exigibilidade da dívida e a possibilidade de protesto, negativação e adoção de medidas executivas poderão ocasionar danos graves e de difícil reparação à sua atividade econômica e ao seu crédito; o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, recomenda a aceitação do bem ofertado como garantia do juízo; estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da titularidade das ações e de sua aptidão patrimonial, enquanto o perigo de dano reside no risco de restrições creditícias e constrangimentos comerciais; e a medida é plenamente reversível, já que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das medidas de cobrança pela instituição financeira. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência recursal para determinar que a agravada se abstenha de promover quaisquer atos constritivos, executivos ou de negativação em desfavor do agravante e respectivos avalistas, relativamente aos débitos discutidos, até decisão final do recurso. No mérito, pugna pelo total provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada para aceitar as 883 ações preferenciais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.