Processo 0812403-10.2019.8.14.0301
TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812403-10.2019.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LAILA KALINDY SIMÕES NOVELINO REU: R S DE KOS - ME Nome: R S DE KOS - ME Endereço: Travessa Benjamim Constant, 300, area de lava-jato, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RS DE KÓS - ME e LAILA KALINDY SIMÕES NOVELINO em face da sentença de mérito (ID 167570542) que julgou procedente o pedido de despejo e parcialmenteprecedente a reconvenção . A embargante RS DE KÓS - ME sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o juízo foi silente quanto ao exercício arbitrário das próprias razões perpetrado pela autora (arrombamento da sala e retirada de bens), o que configuraria ilícito civil e abuso de direito. Por sua vez, a embargante LAILA KALINDY SIMÕES NOVELINO aponta omissões relativas à ilegitimidade da defesa apresentada por pessoa física em nome da pessoa jurídica, ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita e a ocorrência de decisão-surpresa pela utilização de sentença penal sem prévia oitiva da parte. Aponta, ainda, contradição quanto aos danos materiais, afirmando que a própria sentença penal citada registrou a ausência de prova de prejuízo. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos recursos adversos. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes buscam a integração da sentença de ID 167570542, alegando vícios de omissão e contradição no julgamento que rescindiu o contrato de locação e fixou indenização por danos materiais. A questão é verificar se a decisão embargada padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à legitimidade processual, instrução probatória e fundamentação dos danos materiais. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso possui fundamentação vinculada e não se presta à rediscussão do mérito quando a decisão se encontra devidamente motivada. No que tange aos embargos da ré , não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou expressamente o tema do arrombamento ao reconhecer a ilicitude da conduta da autora com base na sentença penal condenatória, fundamentando ali o dever de indenizar por danos materiais. O inconformismo da parte quanto à valoração dos fatos para fins de danos morais configura tentativa de rediscussão de mérito, inadequada para esta via. Quanto aos embargos da autora, as questões de ordem pública e processuais foram implicitamente resolvidas pelo prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Sobre a "decisão-surpresa", a sentença penal utilizada é documento público e sua existência era de pleno conhecimento das partes, inclusive objeto de debate na réplica. No que tange aos danos materiais, a sentença cível fundamentou a condenação na falha da autora em produzir contraprova aos orçamentos apresentados. Inexistindo vício de integração, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 167570542 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no…
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