Processo 0812403-98.2023.8.14.0000

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812403-98.2023.8.14.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812403-98.2023.8.14.0000 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812403-98.2023.8.14.0000 APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS Advogado do(a) APELADO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES - PA8537-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de custos vulnerabilis, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em sede de apelação, nos autos de ação de reintegração de posse proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários – Subsede Regional Norte. A agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo em razão do risco de dano grave e de difícil reparação, da alegada inobservância dos parâmetros fixados na ADPF 828/DF e das diretrizes do CNJ para desocupações coletivas, bem como da nulidade processual pela ausência de intimação da Defensoria Pública na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo interno que busca a concessão de efeito suspensivo à apelação quando, no curso da tramitação do incidente, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da apelação no duplo efeito produz a exata consequência jurídica pretendida no agravo interno, qual seja, a suspensão da eficácia imediata da sentença recorrida. 4. A superveniência de decisão que satisfaz integralmente a pretensão recursal esvazia o objeto do agravo interno, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. 5. O interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e exige resultado prático favorável ainda não alcançado pela parte recorrente. 6. A perda superveniente do objeto, decorrente da satisfação da pretensão por decisão posterior, impede o conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recebimento da apelação no duplo efeito prejudica o agravo interno que visa à concessão de efeito suspensivo ao mesmo recurso. 2. A satisfação superveniente da pretensão recursal afasta o interesse recursal por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 3. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; CPC, art. 554, § 1º; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 828/DF; TJMT, AI nº 1023443-77.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2023, publ. 22.11.2023; TJRJ, AI nº 0067108-12.2021.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2022, publ. 18.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da…

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