Processo 0812404-62.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 E-mail: jpa-jfaz04@tjpb.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812404-62.2026.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: FERNANDO DE MOURA BRITO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Procedo, no entanto, ao resumo dos fatos principais. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fernando Silva de Moura em face do Município de João Pessoa, todos qualificados, onde afirma ter sido contratado, temporariamente, para exercer a função de servente, no período de julho de 2013 a dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que a sucessiva renovação do vínculo teria descaracterizado a excepcionalidade da contratação temporária, tornando-a nula. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado. Junta documentos. Inicial recebida (ID 154476387). Citado o Município atravessou contestação (ID 156340742) em que suscita, em preliminar, prejudicial de prescrição quinquenal. Sustenta que eventual condenação deve limitar-se às parcelas posteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, com exclusão dos valores anteriores a 23/02/2021.No mérito, defende a validade da contratação temporária, afirma que o vínculo mantido com o autor possui natureza jurídico-administrativa, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, inexistindo nulidade contratual. Declina, ainda, a inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que tal verba não se aplica aos servidores temporários submetidos a regime jurídico administrativo especial, inexistindo previsão legal para o respectivo recolhimento, sendo devidas apenas as parcelas previstas na legislação municipal específica (remuneração, 13º e férias). Invoca precedentes do TJPB e do STJ no sentido da inaplicabilidade do FGTS aos contratos administrativos temporários. Impugnação à contestação (ID 156752880). Intimidas para especificação de provas, silenciaram. Vieram-me os autos para os devidos fins de direito. É o que importa. Decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISPENSA DA CONCILIAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A questão de mérito é de direito e as provas documentais carreadas aos autos, em especial o histórico funcional extraído do SAGRES/TCE-PB (ID. 153907639) e as folhas de pagamento (Id. 153907636), são suficientes para o deslinde da causa, o que torna desnecessária a dilação probatória. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. É fato notório que o Município não possui autorização legislativa genérica para transigir em demandas desta natureza, conforme os termos da Lei Complementar Municipal nº 061/2010. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência que regem este microssistema, o julgamento antecipado é a medida adequada para evitar atos processuais inócuos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Município réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.