Processo 0812405-13.2023.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812405-13.2023.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812405-13.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0812405-13.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00185340 RECTE: THIAGO NAZARENO CORDEIRO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812405-13.2023.8.19.0038 Recorrente: THIAGO NAZARENO CORDEIRO Recorridos: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.80/94, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 12/23 e fls.69/77, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS SUPERIORES A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA DO RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA REPETITIVO 1286/STJ. DESCONTOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com vistas à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais para a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude dos descontos efetuados no contracheque da parte autora e a possibilidade de alteração do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procedimento legal do superendividamento comprovado com a realização da audiência de conciliação, sendo descabida alegação de cerceamento de defesa. 4. Mútuo facultativo realizado antes da vigência da Lei 14.509/2022, que resguarda os 30% de remuneração do militar, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001 5. Percentual de desconto do mútuo facultativo contraído após a vigência da Lei 14.509/2022, que é inferior ao patamar de 35% de sua remuneração, tal como estabelecem os arts. 2º e 3º da referida lei, expressamente direcionada aos servidores públicos federais e militares das Forças Armadas. 6. Percentuais que observam o entendimento fixado no Tema 1286 do STJ, não caracterizada a ilegalidade dos descontos. 7. As súmulas 200 e 295 do TJRJ não incidem em hipóteses de empréstimos consignados, pois se referem a descontos em conta corrente. 8. O valor da causa em ações que discutem contratos de mútuo deve corresponder ao valor dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001" (Tema…

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