Processo 0812407-23.2021.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0812407-23.2021.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0812407-23.2021.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BOGEA NUNES, MARIA DA CONSOLACAO BOGEA NUNES, OLIMPIA OLINDA BOGEA NUNES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no bojo ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2) que tramitou perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, objetivando a exigibilidade de atrasados no importe de R$ 324.329,27. Intimada nos moldes do art. 535 do CPC, a UNIÃO FEDERAL defende a tese da ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente não demonstrou que era filiado ao Sindicato autor na data da propositura da ação coletiva, menos ainda que constava na lista mencionada pelo Juízo singular de fls. 89/304 da ação ordinária. Diz, ainda, inexistir valores a receber, haja vista a discricionariedade administrativa no pagamento da RAV. Defende o reconhecimento da prescrição referente ao mês de janeiro de 1996. Quanto aos cálculos propriamente ditos, diz que "O valor apurado do crédito, seria no total de R$ 290.247,69 (R$ 274.176,97 já deduzido o PSS);". (ID 116858699 - Pág. 17). Por sua vez, a parte exequente MARIA DE FÁTIMA BOGEA NUNES rechaça os argumentos coligidos. Esclarece, ainda, ser sucessora de LENIR BOGEA DA COSTA NUNES, bem como que, diante do desinteresse das também herdeiras MARIA DA CONSOLAÇÃO BOGÉA NUNES e OLIMPIA OLINDA BOGÉA NUNES, a execução deve seguir apenas em seu favor, expedindo-se o valor incontroverso de R$ 91.392,32, apresentado pela UNIÃO, resguardando-se o valor de direito das demais herdeiras. Comprova, ainda, que não há herdeiros habilitados à pensão por morte e que a ex-servidora era filiada ao sindicato autor na data da propositura da ação coletiva (IDs 110455179, 110457049, 110453080, 110454424 e 110455678). O ente público insiste nas teses suscitadas na impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da habilitação De saída, seguindo a linha já estabelecida no ID 110455178, à míngua de oposição do ente público (ID 110455080), não tendo a ex-servidora LENIR BOGEA DA COSTA NUNES deixado dependentes habilitados à pensão por morte (ID 110454424), resta afastada a regra especial de vocação hereditária (Lei n. 6.858/80 e do Decreto n. 85.845/81), devendo a relação sucessória posta nestes autos ser regida pelas normas do Código Civil. Nessa trilha, tendo a exequente/habilitanda apresentado provas da condição de herdeira (ID 110457844 e 110456802), DEFIRO o pedido de habilitação deduzido por MARIA DE FÁTIMA BOGEA NUNES, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Frise-se que, dos valores a serem eventualmente requisitados em seu favor, deve ser destinada a porcentagem de apenas 33,33% para a habilitanda, diante da reconhecida existência de outras duas herdeiras da credora originária. Da execução propriamente dita No tocante ao argumento de ilegitimidade, entendo que não assiste razão ao ente público. Explico. Como é cediço, a Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla e irrestrita liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam. Examinando atentamente o título exequendo, observa-se que o comando constitucional foi aplicado em toda a sua extensão. Ora, considerando que o título judicial ampliou o rol subjetivo de beneficiários da…

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