Processo 0812412-45.2023.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0812412-45.2023.4.05.0000 AUTOR: SANDRO GUMERCINDO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE18526 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO INACIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE27054-D REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO FEDERAL e SANDRO GUMERCINDO DE FRANÇA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 909324): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA REFORMA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória proposta por particular, buscando desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao seu apelo em ação ordinária movida pela União, mantendo a sentença que declarou a inexistência do seu direito à manutenção da condição de reformado, dada a constatação da sua capacidade laboral, e o condenou ao ressarcimento de valores pagos entre a data da citação e a efetiva cessação do pagamento decorrente do cumprimento da antecipação de tutela; 2. Alega o autor que o acórdão rescindendo teria violado (i) o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, defendendo a prescrição do fundo de direito em processo de revisão de reforma, pois haveria mais de cinco anos entre a data do conhecimento do ato que constitui o alicerce da pretensão revisional (comprovação, por sindicância, em 2012, da cumulação de proventos e remuneração) - em atenção ao princípio da actio nata- e a propositura da ação originária pelo Poder Público, em 2019; (ii) oart. 112, caput,da Lei nº 6.880/1980, pois o acórdão teria deixado de exigir a realização de perícia médica como condição necessária para a procedência do pedido; 3. Competência deste Tribunal Regional para conhecimento da ação rescisória, por ter proferido a última decisão de mérito nos autos originários; 4. Hipótese em que a parte autora alega prescrição do fundo de direito, que se opera apenas contra o particular, e violação do art. 1º do Decreto nº . 20.910/1932, que se aplica às ações contra a Fazenda Pública, não às por ela propostas. 5. Em tese, poderia ter ocorrido a decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que, esta sim, diz respeito ao direito da Administração rever seus próprios atos, desde que no prazo de cinco anos. Na verdade, o que, em tese, poderia ter ocorrido é a decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Esta, sim, diz respeito ao direito da A dministração rever seus próprios atos, desde que no prazo de cinco anos; 6. No caso concreto, a Administração não pretende rever seu próprio ato, mas ver declarada a cessação da eficácia da coisa julgada que determinou a reforma por incapacidade do militar em razão do restabelecimento de sua capacidade laborativa. Uma das ações é declaratória, pois busca apenas reconhecer algo que já ocorreu: com a superveniente alteração da situação fática que levou à concessão judicial da reforma, a sentença perde seus efeitos (toda sentença contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus ). Dessa forma, a rigor, desde 2000, quando inequivocamente restabelecida a capacidade laborativa do particular, cessou a eficácia da sentença que lhe reconhecera…
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