Processo 0812417-69.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0812417-69.2025.8.20.5004 Autor: MARIA MARLEIDE COSTA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. MARIA MARLEIDE COSTA ajuizou a presente demanda contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, narrando que: I) é pensionista do INSS, pessoa idônea, foi surpreendida por desconto do réu em sua pensão, sem qualquer autorização; II) vem sofrendo com desconto desde janeiro de 2024 até abril deste ano (2025), no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); III) foi vítima de estelionato, uma vez, que jamais firmou contrato com o réu, para descontos em sua aposentadoria. Com isso, requereu a condenação na restituição, em dobro, dos descontos indevidos operados, totalizando a quantia de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), bem como ao pagamento de montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, inaplicação do CDC ao presente caso, litisconsórcio passivo necessário, incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, pela existência de termo de filiação regularmente formalizado, não cabimento da repetição em dobro, litigância de má-fé da parte autora e inocorrência de danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça destina-se às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para as pessoas jurídicas, especialmente aquelas de direito privado e com fins associativos, a comprovação da hipossuficiência financeira deve ser robusta e cabal, não bastando meras declarações ou alegações genéricas. Nesse sentido, é firme o entendimento de que a simples condição de associação sem fins lucrativos não presume, por si só, a hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem, de maneira inequívoca, a precariedade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso em apreço, a associação recorrente limitou-se a formular o pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, acostar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar efetivamente sua insuficiência econômica, restando inviável a concessão do benefício pleiteado. Portanto, considerando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira por parte da associação recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte arcar com as custas processuais pertinentes. A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca…
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