Processo 0812418-63.2019.8.18.0140

TJPI • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0812418-63.2019.8.18.0140
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812418-63.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: MAURO MARTINS BOTELHO - ME e outros INTERESSADO: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MAURO MARTINS BOTELHO – ME e ANTONIO ROGERIO GOUVEIA em face de PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA – ME e SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA, nos quais discutem a posse e propriedade do veículo Mitsubishi L200 Triton, placa PID-1814, objeto de constrição judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0827260-82.2018.8.18.0140. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 89620521), na qual foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Em cumprimento ao comando judicial: a) os embargantes requereram produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas MARCUS VINICIUS FARIAS DA SILVA, RODRIGO PAIVA ANGELINE e LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, bem como produção de prova emprestada consistente no aproveitamento do depoimento prestado por LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO no processo nº 0807564-89.2020.8.18.0140 (IDs 91264605 e correlatos); b) a embargada PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA – ME requereu produção de prova testemunhal, indicando a testemunha LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONÇALVES (ID 91415354); c) o embargado SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA requereu produção de prova documental suplementar, consistente na juntada de sentença proferida na ação indenizatória nº 0807564-89.2020.8.18.0140, depoimento prestado em procedimento criminal, sentença de extinção da punibilidade e documentos relacionados ao acordo de não persecução penal – ANPP (ID 90243724 e documentos vinculados IDs 90243728, 90243729 e 90243730). Posteriormente, os embargantes peticionaram informando fato superveniente consistente na alienação judicial do veículo objeto da lide em leilão realizado pela empresa VIP Leilões, no âmbito do Edital de Leilão Judicial nº 06/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando ausência de comunicação nos presentes autos acerca da inclusão do bem no certame e requerendo providências para esclarecimento acerca do destino do produto da arrematação (IDs 94034248, 94034256, 94034257, 94034258 e 94034260). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A prova processual deve observar os critérios da: pertinência; utilidade; necessidade; proporcionalidade; adequação ao objeto litigioso. Compete ao magistrado, enquanto destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, impertinentes, redundantes ou meramente protelatórias. No caso concreto, os pontos controvertidos delimitados nos autos concentram-se em: a) boa-fé dos embargantes na aquisição do veículo; b) regularidade da cadeia negocial; c) eventual ciência prévia acerca da constrição judicial; d) legitimidade possessória e dominial; e) repercussões jurídicas da alienação judicial…

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