Processo 0812421-05.2026.8.10.0040
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) 0812421-05.2026.8.10.0040 AUTOR: D. D. H. D. I. e outros RÉU: K. C. D. S. e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Kaic Nunes de Sousa do Espírito Santo, Lucas Vinícius Araújo da Silva e Kauã Costa de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado por duas vezes em desfavor de L. L. D. C. F. e Vinícius Kauã Araújo Silva, homicídio qualificado tentado por duas vezes em desfavor de Lucas Teles Marcolino e Daniel Silva Barros, além de roubo majorado em desfavor de Raimundo Machado Filho (ID 185411354). Inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, o feito foi objeto de declínio de competência acolhido por aquele magistrado (ID 187318011), acolhendo requerimento ministerial (ID 187342084). O fundamento adotado para o deslocamento da competência assentou-se no fato de que uma das vítimas do homicídio tentado, o jovem Daniel Silva Barros, contava com 17 anos de idade à época dos fatos, havendo o Juízo prolator concluído pela incidência do art. 11-B, inciso XVII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, que atribui à 3ª Vara Criminal desta Comarca a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra crianças e adolescentes. Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, vieram os autos conclusos. Paralelamente, constata-se a existência de pedido de revogação de prisão preventiva / liberdade provisória formulado em favor dos réus, pendente de apreciação nos autos do processo principal e incidentes conexos. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta da Vara Especializada e da Inexistência de Crime Motivado pela Vulnerabilidade Infanto-Juvenil Analisando detidamente os elementos fáticos descritos na peça acusatória inaugural e colhidos no inquérito policial correlato, verifica-se que não assiste razão ao Juízo da 2ª Vara Criminal ao declinar da competência para esta unidade especializada. A definição da competência jurisdicional no processo penal é matéria de ordem pública e deve ser estabelecida estritamente a partir da moldura fática trazida na denúncia, observando-se a correlação entre a imputação acusatória e o julgamento. No caso vertente, a denúncia narra que, na madrugada do dia 26 de novembro de 2025, os acusados, agindo em comunhão de esforços e em benefício da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), dirigiram-se a um bar situado na esquina da Rua Rio Grande do Norte com a Rua Tamandaré, no Bairro Mercadinho, em Imperatriz/MA, área de atuação e dominação da organização rival Comando Vermelho (CV). Naquela ocasião, mediante o emprego de armas de fogo, os agentes renderam e enquadraram indeterminadamente todas as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial contra a parede e deflagraram disparos indiscriminados na direção da coletividade, ceifando a vida de duas vítimas adultas e ferindo gravemente outras duas. Constata-se da narrativa fática que a motivação…
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