Processo 0812421-10.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0812421-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Cirúrgica Santa Cruz Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Advogado: Daniel Pugliesi (OAB: 49226/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ICMS-DIFAL - TEMA 1266 DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INEXIGILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E POSITIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que denegou a ordem pleiteada, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. O acórdão em reexame desproveu o recurso, reconhecendo a validade da cobrança após a Lei Complementar nº 190/2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, já respeitada a anterioridade nonagesimal pelo Estado. 2. Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sobrestados em razão do Tema 1.266/STF, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, a fim de adequação ao precedente vinculante. 3. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral, é exigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício. II - RAZÕES DE DECIDIR. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, estabelecendo que produzem efeitos a partir da vigência da lei complementar nacional, observada a anterioridade nonagesimal. 5. A Corte Suprema fixa, contudo, no item III da tese, modulação de efeitos para o exercício de 2022, vedando a exigência do DIFAL aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 6. No caso concreto, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 01/04/2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF. 7. A observância obrigatória do precedente vinculante impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL exclusivamente quanto ao exercício de 2022 e não recolhido. III - DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Recurso provido, contra o parecer. Tese de julgamento: É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1 .030, 1.040 e 1.041; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.10.2025. DJe 18.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…
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