Processo 0812421-36.2023.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0812421-36.2023.4.05.8300 IMPETRANTE: USINA UNIAO E INDUSTRIA SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Usina União e Indústria S.A, contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, objetivando a concessão da segurança, para que lhe seja assegurada a apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz, como também a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito. Alega que é pessoa jurídica, constituída sob o tipo de sociedade anônima fechada, tendo como atividade econômica principal a fabricação de açúcar em bruto, sendo uma agroindústria, com a atividade de cultivo de cana-de-açúcar. Acrescenta que está sujeita à incidência do PIS e da Cofins, pelo regime não cumulativo, com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, lhe sendo assegurado direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa, bem como a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito. Anexou documentos. Efetuou o pagamento das custas (id. 27173467). A Autoridade impetrada prestou informações, requerendo a denegação da segurança, face o princípio da não cumulatividade (Tema 756 STF). Asseverou que eventual compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da lide (art. 170-A do CTN) e a impossibilidade de atualização de créditos escriturais (Lei 10.833/2003, arts. 3, 13 .15). O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside em aferir se a impetrante possui ou não o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, uma vez que o insumo utilizado na fabricação de seus produtos é a cana de açúcar, que estaria disposta no art. 8º da Lei nº 10.925/04. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da autora (id. 27077517), consta como sua atividade principal a fabricação de açúcar bruto e como secundárias: cultivo de cana-de-açúcar, criação de bovinos, exceto para corte e leite, extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, fabricação de álcool, fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, geração de energia elétrica, comércio atacadista de álcool carburente, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.),…
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