Processo 0812424-38.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812424-38.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812424-38.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ELIANO PINHEIRO MARQUES Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de serviços de telecomunicações, cartões de crédito e serviços bancários, sob fundamento de ausência de esgotamento dos meios típicos e necessidade de observância da proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. A parte embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento da tese das medidas executivas atípicas e requereu o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica a tese relativa à adoção de medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa às medidas executivas atípicas, afastando a alegação de omissão. A decisão embargada reconhece que a adoção de medidas executivas atípicas exige esgotamento dos meios típicos e observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão da matéria. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios veda a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou prequestionamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, eis que o não houve enfrentamento específico da tese recursal das medidas executivas atípicas, fundamentado-se “na necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor para indeferir as medidas pleiteadas”. Requereu, ao final, o…

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