Processo 0812426-06.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812426-06.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812426-06.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: HELENISA KATILANNY MELO DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL buscando provimento jurisdicional que assegure sua promoção e progressão funcionais para Classe II-B, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias. Devidamente citado, o Município apresentou contestação impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora apresentou réplica. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO Logo de início, acolho a prescrição suscitada pelo Município de Natal das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85, do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 23 de abril de 2025, tenho por prescritas eventuais parcelas anteriores a 23 de abril de 2020. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 120/2010. Primeiramente, a Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) § 1º O cargo de Especialista em Saúde exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em área de formação correspondente ao grupo de profissões do Cargo de Especialista em Saúde listadas no Anexo II desta Lei, respeitadas, no que couber, as respectivas regulamentações profissionais. § 2º O cargo de Técnico em Saúde exige curso profissionalizante específico de nível médio, devidamente reconhecido…

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