Processo 0812429-70.2024.8.10.0001

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0812429-70.2024.8.10.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Mirinzal
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0812429-70.2024.8.10.0001 [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO ALBERTO MACHADO e outros Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 19641-MA) REQUERIDO: GIRLENE DE JESUS SILVA MACHADO DESPACHO Trata-se de petição intermediária (ID 183396248) formulada por JOÃO ALBERTO MACHADO e MARIA DAS DORES SILVA MACHADO, genitores e únicos sucessores da falecida GIRLENE DE JESUS SILVA MACHADO, pugnando pelo imediato cumprimento de decisão superior. Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por intermédio da 4ª Câmara de Direito Privado (Acórdão de ID 183166874), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora requerentes. O acórdão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, determinando expressamente a expedição de alvará judicial em favor dos pais da extinta, autorizando o levantamento integral dos valores depositados em nome da de cujus independentemente de inventário ou arrolamento, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (ID 183166874). Observo, outrossim, que a referida decisão colegiada transitou livremente em julgado em 22 de junho de 2026 (ID 183168128). Sendo assim, DETERMINO a imediata expedição do Alvará Judicial em favor de JOÃO ALBERTO MACHADO e MARIA DAS DORES SILVA MACHADO. O respectivo alvará deverá autorizar o levantamento integral do montante de R$ 15.446,04 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), bem como de eventuais rendimentos e atualizações monetárias disponíveis na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Conta nº 9970535490361 / 468 SP, mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da de cujus GIRLENE DE JESUS SILVA MACHADO. Defiro, desde já, que o levantamento possa ser efetivado pelos advogados legalmente constituídos nos autos, Dr. Paulo Henrique dos Santos Ferreira (OAB/MA 19.641) e Dr. Wladimir de Carvalho Abreu (OAB/MA 2723), bem como de eventuais rendimentos e atualizações monetárias disponíveis na conta vinculada (ID 113671434). Cumprida a presente determinação e não havendo diligências pendentes, proceda a Secretaria com a devida baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

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