Processo 0812431-61.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812431-61.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812431-61.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENEIDE SANCHES PUREZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela recursal), interposto por Zeneide Sanches Pureza, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência" (Processo nº 0849127-66.2026.8.14.0301) que indeferiu o pleito liminar. Na origem, a Autora, ora Agravante, ingressou com demanda fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), narrando ser Investigadora de Polícia aposentada, com 53 anos de idade, e encontrar-se em situação de insolvência financeira absoluta. Aduziu que sua renda mensal líquida é de R13.428,03, enquanto suas obrigações bancárias mensais atingem a cifra de R$41.869,28, resultando em um saldo negativo de mais de 300% de sua capacidade de pagamento. Justificou o colapso financeiro por eventos supervenientes e graves: (i) submissão a procedimentos cirúrgicos e acidente que a impediram de manter atividades complementares de renda; (ii) gastos elevados com o tratamento de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte II; e (iii) sustento de sua genitora idosa. A petição inicial destaca que a Agravante agiu de boa-fé, tendo buscado previamente a solução extrajudicial perante o Programa de Apoio ao Consumidor Superendividado (PACS) da Defensoria Pública (art. 104-C do CDC). Todavia, as tratativas restaram frustradas pela ausência de propostas viáveis ou recusa das instituições financeiras Agravadas. Diante desse cenário, pleiteou em sede de tutela de urgência: 1. A suspensão imediata de todos os descontos em sua conta corrente e folha de pagamento referentes aos débitos objeto da ação; 2. Subsidiariamente, a limitação de tais descontos ao patamar de 35% de sua renda mensal líquida; 3. A abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O magistrado a quo, ao analisar o pedido liminar, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No entanto, quanto à tutela de urgência para limitação ou suspensão dos descontos, o Juízo se pronunciou no sentido do indeferimento. Transcrevo excerto da decisão ora guerreada (ID 175109904): (...) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos acostados aos autos. Defiro, igualmente, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação às instituições financeiras demandadas, especialmente quanto ao acesso aos dados negociais, históricos contratuais e critérios de concessão de crédito. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa inicial e os documentos acostados revelem situação financeira sensível e potencial quadro de superendividamento da autora, entendo…

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