Processo 0812432-08.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0812432-08.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE FERNANDO AZEVEDO DO REGO COSTA, EDNALVA MENDES DA SILVA DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALISSON JOSE DA SILVA - PB35201, DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799, FRANCISCO MARCELINO NETO - PB4376, KATIA CRISTINA DE SOUSA CAVALCANTE - PB34820 Requerido(a): REU: MOISES DA SILVA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA - PI13139 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Fernando Azevedo do Rego Costa e Ednalva Mendes da Silva de Sousa em face de Moisés da Silva Júnior. Os autores alegam serem proprietários do imóvel correspondente ao Lote 01-B da Quadra 14, Bairro Sete Estrelas V, em Timon/MA, conforme matrícula nº 29678.2.0069343-68 (ID 161636448), adquirido mediante promessa de compra e venda em 2017 (ID 161636456). Sustentam que o réu ocupa indevidamente a área e que anterior ação possessória (Processo nº 0802522-30.2020.8.10.0060) foi julgada improcedente por inadequação da via eleita, diante da ausência, à época, de título dominial registrado (ID 161636455). Após a regularização registral, ajuizaram a presente demanda, afirmando que o requerido exerce posse de má-fé e invade inclusive área correspondente à Rua 22, conforme Memorando Jurídico nº 54/2024 da Prefeitura de Timon (ID 161636450). Requereram a restituição do imóvel, tutela de urgência e indenização por danos morais. Por decisão de ID 161764727, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por necessidade de dilação probatória técnica e determinada a realização de audiência de conciliação. Os autores requereram a produção antecipada de prova pericial técnica (ID 163035729) e, posteriormente, pleitearam a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (ID 167411875). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 171300198). Em contestação (ID 172923830), o réu impugnou a gratuidade da justiça, o valor da causa e a legitimidade ativa dos autores. No mérito, alegou ser proprietário dos Lotes 09 e 10 da Quadra 13, registrados sob as matrículas nº 49.155 e 49.157, sustentando que a Quadra 14 e a Rua 22 não possuem existência física, tratando-se de mera representação cartográfica. Aduziu inexistência de esbulho e formulou reconvenção visando à anulação do registro imobiliário dos autores e à condenação destes ao ressarcimento de prejuízos decorrentes da alegada turbação possessória. Em réplica (ID 174383043), os autores impugnaram as teses defensivas e juntaram parecer técnico elaborado por engenheiro agrimensor (ID 174383044), apontando a distinção entre as Quadras 13 e 14 e a existência da Rua 22. Após intimação para especificação de provas (ID 177265474), os autores manifestaram-se nos IDs 178275374 e 178278897, requerendo a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu, sob o argumento de que a controvérsia depende da precisa demarcação dos imóveis. O réu, por sua vez, reiterou suas alegações e também requereu a produção de prova oral e a oitiva de testemunhas, bem como do engenheiro agrimensor do Município (ID 172923850). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), face o…
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