Processo 0812432-13.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812432-13.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0812432-13.2026.8.20.5001 Autor: Lourenço Eduardo de Souza Paiva Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LOURENÇO EDUARDO DE SOUZA PAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). O autor, na petição inicial (ID 177243710), narrou que é servidor público estadual aposentado, tendo ocupado o cargo de Médico (vínculo 1), com carga horária de 20 horas semanais, desde sua admissão em 01/12/1989 até sua aposentadoria em 05/05/2023. Alegou que, ao longo de sua carreira, o Estado do Rio Grande do Norte não realizou as devidas avaliações de desempenho, o que resultou em defasagem em seu enquadramento funcional e na ausência de progressões de nível a que faria jus. Sustentou que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 718/2022, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 694/2022, foi estabelecida a possibilidade de os médicos alcançarem até o nível 20 da carreira. Afirmou que, em julho de 2022, já contava com mais de 32 anos de efetivo exercício, o que lhe conferia o direito à progressão para o nível 17. Argumentou que a omissão do ente estatal em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar seu direito, invocando a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar os réus à implantação da progressão funcional para o nível 17 em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças remuneratórias, a contar de julho de 2022, com os devidos reflexos legais. Juntou documentos, incluindo cópia do processo administrativo de aposentadoria, fichas funcionais e financeiras (IDs 177243725 a 177245035). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 181985863). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN, a ocorrência de preclusão administrativa e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando que a progressão funcional não é automática e depende de avaliação de desempenho, a qual, por sua vez, carece de regulamentação por decreto governamental, conforme exige o artigo 28 da Lei Complementar nº 694/2022. Afirmaram que a concessão da progressão sem o cumprimento desse requisito violaria o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 184883174), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da inicial, especialmente a tese de que a inércia da Administração Pública em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão. Não houve requerimento de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) Os réus sustentam a…

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