Processo 0812432-15.2025.8.20.0000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812432-15.2025.8.20.0000 Polo ativo AMANDA PAUXIS FERREIRA COSTA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA A MAIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA FIRMADA NO TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado por servidora pública contra ato administrativo que determinou a restituição de valores remuneratórios recebidos a maior, em razão de erro operacional na folha de pagamento, consistente na manutenção de remuneração vinculada a função diversa daquela efetivamente exercida. II - Questão em Discussão: Definir se a servidora pública pode ser compelida a devolver valores remuneratórios recebidos por erro operacional exclusivo da Administração Pública, quando demonstradas a boa-fé objetiva, a natureza alimentar da verba e a impossibilidade razoável de identificação do pagamento indevido. III - Razões de Decidir: 1. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo alegado estiver demonstrado por prova pré-constituída, o que ocorreu na hipótese, diante da juntada do processo administrativo, dos documentos funcionais e das informações financeiras necessárias à análise da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1009, firmou entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprovar boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. A própria Administração reconheceu que o pagamento decorreu de erro operacional interno, relacionado à manutenção de remuneração de função diversa, sem demonstração de participação, provocação, omissão ou ciência da servidora quanto à irregularidade. 4. A redução nominal da remuneração bruta da servidora no período apontado como marco inicial do equívoco afastou a existência de acréscimo ostensivo, anormal ou facilmente perceptível, reforçando a impossibilidade razoável de identificação do pagamento indevido. 5. A legalidade, a economicidade e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam a Administração a corrigir pagamentos futuros, mas não bastam, isoladamente, para impor a restituição de verba alimentar recebida de boa-fé, sem prova de ciência ou possibilidade concreta de percepção da irregularidade. IV - Dispositivo e Tese: Segurança concedida. Tese: É indevida a restituição de verba remuneratória recebida por servidor público em razão de erro operacional exclusivo da Administração quando demonstradas a boa-fé objetiva, a natureza alimentar da verba e a impossibilidade razoável de constatação do pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República; art. 1º da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal…
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