Processo 0812438-54.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812438-54.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812438-54.2025.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: SERGIO DIOGENES ARAUJO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a limitação da coparticipação contratual e a condenação da operadora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, bem como aos arts. 476 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cláusula de coparticipação possui previsão legal expressa e validade contratual, não podendo ser considerada abusiva, além de defender a inexistência de dano moral indenizável, por ter agido em conformidade com o contrato e a legislação aplicável. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. No que diz respeito à suposta violação ao art. 16, III da Lei nº 9.656/1998, do contrato celebrado entre as partes e a coparticipação, vejamos a decisão do acordão combatido (Id. 32859843): Nesse contexto, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, autoriza o regime de coparticipação para todo tipo de despesa médica, hospitalar e odontológica, desde que haja previsão clara no contrato: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Contudo, não se pode ignorar que o contrato em questão se trata de contrato de adesão, no qual o consumidor não pode discutir ou modificar suas cláusulas, motivo pelo qual pode o Poder Judiciário intervir quando verificar a abusividade das cláusulas contratuais, mesmo que tenham sido expressamente pactuadas. A coparticipação não pode ser utilizada pelas operadoras de saúde como fator de restrição à realização de tratamentos médicos, cobrando quantias que impedem que o consumidor utilize o plano contratado. Tal prática, além de onerar excessivamente o consumidor, acaba por inviabilizar o tratamento contínuo necessário, no caso, terapias multidisciplinares prescritas para pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista, comprometendo não apenas a adesão contratual, mas o próprio direito fundamental à saúde. (...) Diante disso, não se trata de excluir a cláusula de coparticipação, mas sim, de garantir sua aplicação proporcional e limitada, em respeito ao equilíbrio contratual e à dignidade…

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