Processo 0812440-34.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ALFA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 257, SETOR CENTRAL, ANáPOLIS - GO - CEP: 75043-030 POLO PASSIVO Nome: COMERCIAL AQUI Q TEM LTDA Endereço: MORUMBI, 7, QUADRA17 LOTE 13, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812440-34.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ALFA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de COMERCIAL AQUI Q TEM LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se há obrigação legal da parte requerida em pagar a quantia de R$ 2.738,50, decorrente da entrega de mercadorias formalizada por notas fiscais e comprovantes de recebimento. No caso dos autos, ALFA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA alega que mantém relação comercial contínua com a parte requerida, da qual resultaram as notas fiscais nº 20702 e 20786, emitidas em 03/05/2025 e 09/05/2025, cujo valor total é de R$ 2.690,26. As mercadorias teriam sido devidamente entregues, conforme comprovante de recebimento assinado. A autora informa que, apesar da entrega, não houve pagamento, resultando em valor atualizado de R$ 2.738,50. Sustenta que os títulos foram regularmente protestados por falta de pagamento e que tentou, sem sucesso, a solução extrajudicial da pendência. Por fim, ajuizou a presente demanda buscando a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido. Ao final, pediu: a) o recebimento da petição inicial; b) a citação da requerida via domicílio judicial eletrônico; c) a condenação ao pagamento de R$ 2.738,50, acrescido de correção monetária e juros legais; d) a produção de todas as provas admitidas em direito; e) que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado. No mérito, ALFA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA demonstrou que realizou transações comerciais com a parte requerida, com emissão das notas fiscais nº 20702 e 20786, datadas de 03/05/2025 e 09/05/2025, no valor total de R$ 2.690,26. As mercadorias foram entregues, conforme comprovante de recebimento assinado por preposto da ré. Não houve o adimplemento das obrigações pactuadas, o que levou ao protesto dos títulos e posterior atualização do valor devido para R$ 2.738,50. A documentação acostada, consistente nas notas fiscais, comprovantes de entrega e certidões de protesto, é suficiente para comprovar a existência da dívida e o inadimplemento da requerida. Inexistindo contestação, impõe-se o julgamento conforme requerido. Diante do exposto, e considerando a revelia da parte ré, bem como a verossimilhança das alegações e a documentação juntada aos autos, é de rigor a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar COMERCIAL AQUI Q TEM LTDA ao pagamento de R$ 2.738,50 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais…
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