Processo 0812441-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812441-74.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812441-74.2025.4.05.8100 AUTOR: ANDREA DAMASCENO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, com Pedido Liminar, em sede de Tutela de Urgência", submetida ao rito do procedimento comum, proposta por ANDREA DAMASCENO LIMA em face da CAIXA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perseguindo, em sede de concessão de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos leilões do imóvel da matrícula 35.191 do 3º cartório de imóveis da comarca de Fortaleza, designado em segunda praça para o dia 10/06/2025, assim como a suspensão de qualquer tratativa de comercialização posterior ao leilão, em caso de insucesso da praça, bem como, meritoriamente, a total procedência da ação "com o fito do deferimento/confirmação do Pedido Liminar, acompanhada da decretação/declaração da NULIDADE DA PRÁTICA DE TODO OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DE Matrícula 35.191 do 3º Cartório de Imóveis da Comarca de Fortaleza, Ceará, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade absoluta, diante da flagrante desobediência aos preceitos legais, reestabelecendo o contrato ao seu status quo ante, diante da previsão legal que regula a matéria, Lei n.º 9.514/97 e Decreto Lei nº 70/66, à luz do entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, supra revelados, a fim de restar impedida a aquisição/adjudicação do citado bem por qualquer interessado". Referiu haver firmado, em 23 de março de 2012, Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, de nº 155552101768", em regime de alienação fiduciária, para a aquisição de "uma casa situada nesta Capital, na Rua 1078, 26, Conjunto Ceará, 4ª Etapa, com área construída de 35,77m2, onde sua residência é estabelecida, de Matrícula 35.191 do 3º Cartório de Imóveis da Comarca de Fortaleza, Ceará", obrigando-se na oportunidade a saldar o compromisso assumido mediante o pagamento de determinadas parcelas. Acrescentou que no transcorreu do pagamento das prestações acordadas ocorreram fatos extraordinários e imprevisíveis, especialmente a perda de renda familiar, dando causa a inadimplência das parcelas do referido negocio nas datas de seus respectivos vencimentos, e, em que pese tenha buscado compor como a ré o valor da dívida após o restabelecimento de sua capacidade de pagamento, não teve êxito em tal objetivo. Informou haver sido procurada por interessado em vistoriar o imóvel, sob a simplória argumentação de que a Instituição ora REQUERIDA teria direcionado o imóvel para comercialização, mediante Leilão Extrajudicial, já em fase de 02ª Praça, diante da não arrematação daquele na fase anterior, sendo o evento aprazado para dia 10 de junho de 2025, em que pese não tenha sido intimada/notificada pessoalmente para o direito de preferência, em não tendo recebido qualquer epístola quanto à remessa do imóvel à leilão. Sustentou que "se a PROCESSADA não intimou a parte PROCESSANTE a respeito dos Leilões Extrajudiciais como se exige, como vistas, especialmente, para o exercício do direito de preferência na arrematação pela AUTORA, desde a 01ª Praça do Leilão Extrajudicial, a fim da proteção à sua moradia, fato este que por óbvio redundaria na não submissão do imóvel ao próprio Leilão, não pode a DEMANDADA, agora, ignorando a invalidade dos atos pretéritos, prosseguir com a comercialização do bem para aquisição por…

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