Processo 0812441-91.2024.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812441-91.2024.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão: Com efeito, conforme se denota dos autos não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido, como seria de rigor e indispensável a espécie, sendo que como é previamente estabelecido e notório o preparo pende do recolhimento dos valores das 02 tabelas e valores afetos ao respectivo preparo de recurso, e, ao que consta, a parte ora recorrente recolheu valor apenas de uma (01) das Tabelas em tempo e prazo oportunos e atinentes ao devido e indispensável recolhimento do preparo, sendo que a apenas de forma extemporânea procedeu o recolhimento de valor de outra tabela, contudo, já fora do prazo, e portanto já intempestivo o recolhimento. Pois bem, o recolhimento do preparo como é questão óbvia e manifesta deve ser recolhido no prazo para tanto, sendo que descabe, quiçá no âmbito do Juizado qualquer recolhimento intempestivo. E, no caso dos autos, após o indeferimento da AJG fora concedido o prazo até 06.05.26 para o devido e integral recolhimento do preparo, sendo tal manifesto diante do decidido à p. 213 e da intimação de p. 220. Todavia mesmo oportunizado tal prazo a parte recorrente apenas conseguiu no prazo para tanto colacionar o recolhimento de apenas o valor de 01 das tabelas, como bem se vê de pp. 216/218, e nada recolhendo no prazo legal quanto a valores da tabela 'c'. E, por sua vez, somente após expirado o prazo para o recolhimento do preparo é que a parte autora/recorrente de forma manifestamente intempestiva e extemporânea resolveu recolher mais uma parte do preparo, como bem se denota de pp. 227/228. Todavia, o recolhimento de p. 228 em 08.05 de forma clara e manifesta já se mostra fora do prazo (p. 220). E, bem se diga, a diligência de recolhimento do preparo, emissão de guias e pagamento e comprovação de tanto nos autos se trata de obrigação afeta a(o) recorrente e não ao Cartório e nem ao Juízo. Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje). Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicado se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.

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