Processo 0812442-36.2024.8.19.0028
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812442-36.2024.8.19.0028 Assunto: Depósito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0812442-36.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00239866 RECTE: AETI ALLIANCE GROUP BRAZIL SISTEMAS E SERVICOS EM ENERGIA LTDA ME RECTE: FIVE STARS DE MACAE SERVICOS DE PETROLEO EIRELI ME RECTE: FAXE DRILLING SERVICOS DE PETROLEO EIRELI ME RECTE: FIVE STAR INDUSTRIAL COMERCIO E SERVICOS OFFSHORE LTDA ME RECTE: FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA ME ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO OAB/SP-266208 ADVOGADO: JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO OAB/SP-307654 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812442-36.2024.8.19.0028 Recorrentes: FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO EIRELI e OUTROS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.70/88, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 34/40 e fls. 62/66, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 585, INCISO VI DO CPC. I. CASO EM EXAME. 1. Versa a hipótese ação de exibição de documentos em que pretendem as autoras a condenação do réu a apresentar em Juízo extratos detalhados de todas as contas judiciais vinculadas às empresas do Grupo Five Stars, bem como a fornecer informações completas sobre os depósitos judiciais realizados pelas demandantes e em favor delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram demonstrados os requisitos necessários à comprovação do interesse de agir das demandantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 648), firmou tese a respeito dos requisitos necessários à comprovação do interesse de agir, nas ações que tem por escopo a exibição de documentos bancários, a saber: demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação do não atendimento do pedido administrativo de exibição do contrato, bem como o pagamento do custo do serviço. 4. Em que pese o fato de ter a relação jurídica entre as partes sido demonstrada nos autos, por ser o réu responsável pela administração dos depósitos judiciais, bem como o fato de terem as demandantes solicitado extrajudicialmente a apresentação dos documentos elencados na exordial, não se vislumbra, na espécie, qualquer comprovação de que as autoras teriam arcado com o custo do aludido serviço, requisito que se afigura essencial ao reconhecimento do interesse de agir. 6. Precedentes do E. STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 8. Sentença mantida. 9. Verba honorária sucumbencial majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Desprovimento do recurso." Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do pagamento da tarifa para fornecimento de cópia de documentos bancários afasta o interesse de agir na ação autônoma de exibição de documentos." Dispositivos relevantes citados:…
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