Processo 0812443-25.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812443-25.2022.8.10.0001 Autor: CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRAFICOS LTDA Réu: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CPE EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) durante o exercício financeiro de 2022, sob o argumento de que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer após a observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar Federal n.º 190/2022. A autora postulou, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Narra a parte autora que realiza operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Maranhão, estando sujeita ao recolhimento do DIFAL. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral e as ADIs correlatas, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquotas, sobrevindo a Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05/01/2022. Defende que a referida norma, ao regulamentar a matéria, estaria sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual a exigência do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023. Sob tais fundamentos requereu a concessão de “tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022 e enquanto não houver Lei Estadual publicada após a Lei Complementar n. 190/2022”. No mérito, pugna seja: a) “Declarada a ausência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do ICMS DIFAL em 2022”; b) “Declarada a ausência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do ICMS DIFAL enquanto não publicada normativa estadual competente posterior à publicação da Lei Complementar 190/2022”; c) “Declarado o direito à restituição judicial ou administrativa, à escolha da empresa, dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS DIFAL”; e d) “Declarado o direito à compensação administrativa, à escolha da empresa, dos valores indevidamente recolhidos de ICMS DIFAL”. Com a inicial colacionou documentos. Comprovante do recolhimento das custas judiciais (Id’s 63042110 e 63042115). A tutela de urgência foi parcialmente deferida “para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS - Difal, nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão” (Id 64223143). Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora quanto aos pedidos de repetição de indébito e compensação, ao argumento de que não teria comprovado haver suportado o encargo financeiro do tributo nem apresentado autorização dos consumidores finais, nos termos do art. 166 do CTN. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a Lei Complementar n.º 190/2022 não criou nem majorou o ICMS-DIFAL, mas apenas disciplinou normas gerais exigidas pelo STF, inexistindo violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Aduziu, ainda,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.