Processo 0812443-67.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812443-67.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812443-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO MARINHO BRANDAO SANTOS, FLAVIA EMANUELLY LIMA RIBEIRO MARINHO REU: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA, LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS, GUSTAVO CESAR SILVA MEDEIROS, CESAR AUGUSTO SILVA MEDEIROS, ROSSANA MARIA CURIOSO DA SILVA FONSECA SENTENÇA Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da LJE, bastando registrar que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual foi proferida Sentença, foram opostos embargos de declaração, alegando omissão em relação ao pedido de realização de audiência de instrução e, posteriormente, decisão dando provimento aos embargos e declarando a nulidade da sentença embargada. Foi realizada a audiência, com a oitiva de um declarante e duas testemunhas. Considerando a produção da prova oral, de longa duração e o avançado da hora, foi concedido, excepcionalmente, o prazo até o final do dia para as alegações finais, já juntadas. Após, a parte requerente juntou petição alegando que a juntada das alegações da parte requerida foi intempestiva e esta juntou petição alegando que os atos e prazos processuais são regidos pela Lei 11.419/2006, cujo art. 10, §1º, estabelece que: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” e que os autores alteraram a verdade dos fatos, pois em momento algum foi estabelecido prazo em horas, para a apresentação das alegações finais pelas partes, muito menos que este seria “até as 18 horas de ontem”, requerendo a aplicação de multa no importe de 9% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar os primeiros pelos honorários advocatícios, estes no percentual de 20%, nos termos do art. 81 do CPC. Deixo de intimar os autores para se manifestar sobre o pedido acima, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 81 do CPC, porque, de fato, houve a menção ao limite das 18 horas, ao final da gravação, conforme se pode conferir na mesma, o que, todavia, não impede a análise das alegações juntadas após esse horário, considerando que não se trata de prazo legal, ou seja, não se trata de prazo cogente, obrigatório, peremptório, que não possa ser flexibilizado, especialmente porque não foi explicitamente mencionado no Termo e certamente não foi ouvido pela parte requerida. Ademais, as alegações finais são apenas argumentos e indicações de provas já existentes no Processo, não tendo sua análise o condão de causar prejuízo às partes. Após colher a prova oral e ouvir novamente as declarações e depoimentos nesta data (devido ao tempo que a audiência foi realizada), entendo que não trouxeram nenhum elemento substancial que pudesse alterar o quadro probatório que levou à conclusão do colega Azevedo Hamilton Cartaxo para a prolação da Sentença anulada, como pretendeu a parte requerida ao requerer sua oitiva. Ao contrário, os depoimentos colhidos acabaram por reforçar os fundamentos e as conclusões adotadas na referida Sentença, notadamente sobre a não aplicabilidade da multa prevista no contrato. A testemunha Priscilla Cunha, corretora que trabalhou na negociação, indicada pela parte requerida, declarou, por volta dos 18 minutos e 18…

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