Processo 0812445-80.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812445-80.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812445-80.2024.8.20.5001 Polo ativo EDILSON SANTIAGO AYRES Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS Polo passivo JANAINA DE ARAUJO LOPES e outros Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus por infiltrações supostamente oriundas de imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade da citação recebida por terceiro; e (ii) analisar se a ausência de prova pericial, em demanda que envolve matéria técnica, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por via postal é válida quando entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação da alegada nulidade na primeira oportunidade implica preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, afastando eventual vício processual. 5. Em demandas que envolvem controvérsia técnica acerca da origem de danos em imóvel, a prova pericial revela-se imprescindível para o adequado deslinde da causa. 6. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica requerida e necessária, compromete a busca da verdade real e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A sentença proferida sem a devida instrução probatória deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente com a realização de perícia técnica. Tese de julgamento: A citação postal é válida quando realizada no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiro, salvo comprovação de prejuízo. A ausência de arguição oportuna de nulidade relativa acarreta sua preclusão. A não realização de prova pericial, quando indispensável ao esclarecimento de controvérsia técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 248, § 4º, 278 e 370 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.965.586/PR; TJRN, Apelação Cível 0800465-66.2020.8.20.5102; TJRN, Apelação Cível 0800401-56.2020.8.20.5102. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON…

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