Processo 0812446-39.2024.8.19.0007
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0812446-39.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : DELIO GONCALVES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO DUQUE DA SILVA (OAB RJ104158) APELADO : BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança movida em face do Banco do Brasil S.A. para revisão do saldo de conta individual vinculada ao PASEP, acolheu a prejudicial de prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de revisão do saldo de conta individual vinculada ao PASEP, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387; e (ii) saber se, no caso concreto, esse prazo já se encontrava exaurido quando do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ conferiu critério objetivo à aferição dessa ciência, fixando que o marco inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta, afastando tanto o critério subjetivo de ciência quanto a ocorrência de meros saques de rendimento. 5. No caso concreto, o registro de fusão de cotas que zerou o saldo então existente na conta ocorreu em 30/06/2003, de modo que o prazo prescricional decenal se exauriu em 30/06/2013, muito antes do ajuizamento da ação, em 16/12/2024. 6. Os créditos de Abono Salarial recebidos a partir de 2011 constituem parcela autônoma e distinta do saldo principal já esgotado em 2003, não tendo o condão de interromper, suspender ou reabrir o curso da prescrição quanto às diferenças pretendidas sobre esse saldo. 7. A tese de que o termo inicial deveria corresponder à obtenção posterior de extratos detalhados e microfilmagens não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de tornar a pretensão, na prática, imprescritível, em afronta à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, 932, IV, "b", e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, Tema Repetitivo n.º 1.150, j. 09/11/2022; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.387, j. 10/12/2025; TJRJ, Apelação n.º 0813522-95.2024.8.19.0202, Des. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2025; TJRJ, Apelação n.º 0955373-46.2024.8.19.0001, Des.ª Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DÉLIO GONÇALVES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa ( evento 30, SENT1 ), nos autos de ação de cobrança movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do saldo de sua…
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