Processo 0812446-49.2023.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0812446-49.2023.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, JOSE CORDEIRO DE BARROS NETO, DAIANA MARIA HONORIO, DINILZA BUARQUE MOREIRA, MARIA DO SOCORRO GUERRA MONTENEGRO, MARLI MARIA MARTINS, SONIA DE GOES MAFRA, INEZ MARIA DE SA ALMEIDA, MARIA JOSE DA SILVA, SEVIRINA MARIA DA SILVA PIRES, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 155700007), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face da decisão interlocutória constante no ID 153713183, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada pelo ente público. Com efeito, a decisão embargada apreciou a divergência de cálculos estabelecida entre as partes. A parte exequente requereu inicialmente o valor de R$ 185.577,88. Por sua vez, a União Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução e reconhecendo como devida apenas a importância de R$ 67.821,47. Após as sucessivas manifestações processuais, remessas à Contadoria do Juízo e apresentação de novas planilhas, as partes convergiram e concordaram com o valor de R$ 179.271,04. Nesse contexto, a decisão de ID 153713183 homologou o valor acordado de R$ 179.271,04 e, por conseguinte, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte credora na fase de impugnação, fixando-os nos menores percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a União Federal opôs os presentes embargos de declaração (ID 155700007). Em suas razões, alega a ocorrência de omissão na decisão proferida. Sustenta que o juízo deveria ter se manifestado sobre a necessidade de fixação da verba honorária por meio de apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em detrimento dos percentuais do § 3º do mesmo dispositivo. A embargante argumenta que a aplicação dos percentuais tarifados resultaria em honorários desproporcionais e excessivos em face da singeleza da causa, invocando princípios como a vedação ao enriquecimento sem causa, a isonomia e a razoabilidade. Pede, ao fim, que a omissão seja sanada com a integração do julgado e a consequente modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimada para se manifestar acerca do recurso da parte adversa, a parte exequente apresentou suas contrarrazões no ID 157996849. A parte credora defende o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Aduz que a União busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Além disso, no tocante à tese de fundo, destaca que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou o entendimento de que é inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado e perfeitamente mensurável, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo. A União Federal possui a prerrogativa de prazo…
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