Processo 0812448-10.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812448-10.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
10/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812448-10.2023.4.05.8400 APELANTE: ANNIARA MARJORE MACHADO DE SOUZA, GILCIMAR FERREIRA SILVA, JACELINE DE FIGUEIREDO, JARDSON MIRANDA DE SOUZA, JOAO MARIA DOS SANTOS, KATIANE LIMA DE OLIVEIRA, RAQUEL LUANNE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DISTINÇÃO ENTRE AGENTE FINANCEIRO E AGENTE EXECUTOR. ATUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. TEMA 1.011 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FCVS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, proferida nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte extinguiu o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de legitimidade e interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: a) analisar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por danos construtivos verificados nos imóveis dos recorrentes; b) a Competência da Justiça Federal para julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os apelantes narram na inicial haverem adquirido imóveis no CONDOMÍNIO SOLAR PORTAL DO POTENGI, muitos ainda na planta, por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras Obrigações celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5. Acrescentam que os imóveis apresentam vícios, dentro outros, tais como: (a) Laje pré-moldada, apresentando infiltração devido à falta do direcionamento da água; (b) Fissura devido à ausência de estrutura e combate aos esforços e cargas na alvenaria de vedação; (c) Parede externa - apresentando mancha, deslocamento e infiltração; (d) Fissura provocada por ausência de verga em esquadria e devido à ausência de estrutura própria (pilar e viga). 6. Conforme jurisprudência sedimentada, é necessário distinguir 02 (duas) situações a fim de perquirir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios construtivos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação: 7. A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos materiais e/ou morais nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. 8. Não se reconhece a legitimidade passiva da empresa pública federal quando ela atua como agente financeiro em sentido estrito responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 9. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção e, por via de consequência, sua legitimidade para compor lides a este respeito, é necessário que a empresa pública federal tenha atuado…

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