Processo 0812450-18.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812450-18.2025.4.05.8300 APELANTE: LETICIA VASCONCELOS SOUTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CELINA PATRICIA DOS SANTOS LIMA - PE66117 ADVOGADO do(a) APELANTE: MHAYARA FRANCIELLY RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - PE65917 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Causa em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem em demanda voltada à revisão da correção da prova prático-profissional da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu inexistir ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, assentando que a pretensão implicaria indevida incursão no mérito administrativo, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário se restringe ao controle de legalidade, afastada a possibilidade de reavaliação de critérios de correção ou de atribuição de notas pela banca examinadora. 3. Em suas razões de apelação, a autora sustentou a ocorrência de vícios na correção da prova, especialmente quanto à ausência de pontuação em respostas que reputa corretas, defendendo a possibilidade de controle judicial para assegurar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal. Alegou a existência de erro material e desconformidade com o espelho de correção, postulando a reavaliação da prova e a atribuição da pontuação necessária para sua aprovação no certame e consequente inscrição na OAB. 4. Em contrarrazões, o Conselho Federal da OAB defendeu a inexistência de qualquer ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, sustentando que a demanda traduz mera reiteração da inicial, ademais de a pretensão recursal implicar alberga a pretensão de indevida substituição da banca examinadora, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento consolidado do STF no Tema 485. 5. A Fundação Getúlio Vargas, em contrarrazões, alegou que a autora não demonstrou ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, asseverando que a correção da prova foi realizada de forma técnica, objetiva e isonômica, segundo os critérios previamente estabelecidos, e que a insurgência recursal revela mero inconformismo com o resultado obtido, cujo acolhimento implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 6. A OAB/PE, por sua vez, suscitou a impossibilidade de recorreção judicial da prova, afirmando que a candidata não alcançou a pontuação mínima exigida e que sua pretensão afronta os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. II. Questão em discussão. 7. Discute-se se é possível a intervenção do Poder Judiciário na correção de prova, para reavaliar os critérios adotados pela banca examinadora e atribuir pontuação diversa…
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